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domingo, 25 de janeiro de 2009

Juizados devem continuar julgando violência doméstica


Juizados devem continuar julgando violência doméstica
, diz juiz

Um grupo de juízes fluminenses pediu nesta segunda-feira (6/2) o apoio do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, para que os crimes praticados contra as mulheres — referentes à violência doméstica — permaneçam na competência dos juizados especiais. Liderados pelo juiz do 9º Juizado Especial Criminal da Barra da Tijuca, Joaquim Domingos de Almeida Neto, o grupo pediu que Vidigal defenda, junto ao Congresso Nacional, a manutenção do modelo atual.

Os juízes querem evitar a aprovação do Projeto de Lei 4.559/2004, cuja finalidade é aumentar as penas para os crimes de violência doméstica. Os argumentos apresentados pelos juízes vão desde o fato de que a transferência dessa competência implicará impunidade até ao argumento de que a justiça criminal tradicional “trabalha prioritariamente com réus presos”.

Violência doméstica

Durante a permanência do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, no Fórum do Tribunal de Justiça do Rio, na Barra da Tijuca, o juiz Joaquim Domingos Neto apresentou as preocupações dos juízes com relação à proposta que tramita na Câmara dos Deputados. O juiz fluminense entregou ao ministro Vidigal documentos nos quais são elencadas as questões que marcam a posição da categoria.

Um dos documentos contempla um histórico com enfoque nas mudanças e perspectivas. “A resposta penal tradicional somente contribuiu para afastar da Justiça a questão da violência doméstica — no processo penal tradicional todo o foco de atuação é sobre o réu e para ele se constrói todo o sistema de garantias constitucionais”, disse Domingos.

Segundo o juiz, no Rio de Janeiro, em 2003, apenas 0,21% dos casos criminais chegaram à vara criminal. Enquanto isso, de toda a massa de procedimentos criminais, 64% representavam infrações de menor potencial ofensivo e foram judicializados de imediato.

No conjunto de documentos, os juízes anexaram o Projeto de Lei original e também o substitutivo que se pretende dar à proposta.

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